Extinção do mercado regulado

Extinção do mercado regulado

 

De acordo com a Portaria n.º 97/2015, na sua atual versão, mais propriamente no definido no seu artigo 5.º:

A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2025.”

 

De acordo com a Portaria n.º 27/2014, na sua atual versão, mais propriamente no definido no seu artigo 2.º:

“A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na sua redação atual, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada, respetivamente em 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.”